Denise Maria Elisabeth Formaggia
Engenheira Civil pela Universidade Mackenzie, com especialização em engenharia de Saúde Pública pela USP e engenharia sanitária industrial pela FAAP. Trabalhou na Secretaria de Estado da Saúde/SP de 1983 a 2011. Foi consultora do Ministério da Saúde e OPAS para assuntos referentes à qualidade da Água para consumo humano. Atualmente é membro benemérito do Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte de SP
O Saneamento Básico é premissa fundamental para o desenvolvimento da sociedade humana, na medida em que se constitui em instrumento complementar para a promoção, preservação e recuperação da saúde, aliado a outras ações na área da medicina preventiva e curativa.
Nenhum país pode ser considerado desenvolvido, sem que sua população tenha acesso a sistemas que garantam água potável para suprir suas necessidades básicas, ter seus dejetos líquidos e sólidos afastados e dispostos de forma a não representar risco à saúde, além de ter garantida da minimização de efeitos adversos decorrentes de fenômenos meteorológicos que resultem em inundações e alagamentos dos assentamentos humanos.
Além de aliado da Saúde Pública, o Saneamento Básico também contribui para a preservação ambiental, garantindo a qualidade das águas doces, salobras e salinas, seja de superfície ou subterrânea, para a existência da vida no meio aquático e uso das águas para seus diversos fins.. A qualidade do solo e do ar também é preservado por meio do tratamento e disposição adequada de resíduos líquidos e sólidos.
Desde a extinção do PLANASA em 1992, o Brasil patinou na área de Saneamento, com ausência de políticas claras e efetivas para suprir as necessidades históricas da população na área de saneamento. Apenas com a promulgação da lei 11.445 de 5/1/2007, o país volta a ter uma diretriz para o Saneamento Básico, definindo os seus princípios norteadores, entre os quais em seu artigo 2º ressalta-se: a universalização do acesso e efetiva prestação do serviço
Posteriormente a lei 14.026 de 15/7/2020 atualiza o marco legal do saneamento básico, estabelecendo entre outras questões em seu artigo 11-B, que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.
Quanto aos resíduos sólidos, o artigo 54 estabelece prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, que deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
I - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
Com relação à drenagem urbana, nenhuma meta é prevista, continuando este setor como o eterno primo pobre do saneamento básico.
Nos discursos de governantes e administradores do setor de saneamento, alega-se que com essas metas, os ODS (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável) em seu capítulo 6 estariam sendo atingidos.
Mas será uma verdade? Vamos recordar quais são os ODS?
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são uma agenda mundial adotada durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em setembro de 2015, composta por 17 objetivos e 169 metas a serem atingidos até 2030. São eles:
1 Erradicação da pobreza;
2 Fome Zero e agricultura sustentável;
3 Saúde e bem-estar;
4 Educação de qualidade;
5 Igualdade de gênero;
6 Água potável e saneamento;
7 Energia acessível e limpa;
8 Trabalho decente e crescimento econômico;
9 Indústria, inovação e infraestrutura;
10 Redução das desigualdades;
11 Cidades e comunidades sustentáveis;
12 Consumo e produção sustentáveis;
13 Ação contra a mudança global do clima;
14 Vida na água;
15 Vida terrestre;
16 Paz, justiça e instituições eficazes;
17 Parcerias e meios de implementação
No que se refere ao Saneamento Básico, ela está inserida no ODS 6 e 12.
Ao pesquisarmos as metas propostas pelo governo brasileiro para atingir o ODS 6 -água e saneamento (lembrando que o termo Saneamento aqui refere-se a esgotamento sanitário), teremos as seguintes propostas, entre outras::
6.1 - Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos
6.2 - Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade
Quanto à ODS 12, o governo brasileiro propôs, entre outras ações:
12.4 - Até 2020, alcançar o manejo ambientalmente saudável dos produtos químicos e todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionais acordados, e reduzir significativamente a liberação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
12.5 - Até 2030, reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reuso;
Constata-se desde já uma diferença de datas para as metas apresentadas pelo marco regulatório do saneamento básico e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável proposto pela ONU e chancelado pelo governo brasileiro.
Infelizmente o Brasil tem uma tendência de não respeitar as diretrizes e metas propostas pela ONU por meio de suas inúmeras Conferências, apesar delas participar e assinar os diversos acordos e compromissos assumidos com os demais países.
Assim foi com a Agenda 21, que destaca-se por ser fruto de um lento processo de amadurecimento de ideias sobre a compatibilização entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, resultante de inúmeros debates da comunidade internacional ocorrido entre as Conferências de 1972 e 1992, tendo sido aprovado entre outros quatro importantes documentos por 172 países na “Conferência sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, também denominada de “Cúpula da Terra” (Earth Summit), realizado no Rio de Janeiro de 3 a 14 de Junho de 1992.
Apenas para conhecimento geral, seu conteúdo teve como subsídio inúmeros documentos, destacando-se três entre eles: 1) “Estratégia Mundial para a Conservação da Natureza”, publicado em 1980 e resultado dos esforços das organizações WWF (World Wildlife Fund) e IUCN (União Internacional para a Conservação da Natureza); 2) “O Nosso futuro Comum” (também denominado “Relatório Brundland”, em referência à coordenadora dos trabalhos Gro Harlem Brundland, então Ministra de Meio Ambiente da Noruega) publicado em 1987 pela Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU; 3) “Cuidando do Planeta Terra: uma Estratégia para o Futuro da Vida” publicado em 1991, resultado dos esforços do Programa da ONU para o meio Ambiente em conjunto com a WWF e IUCN.
Trata-se de uma “agenda” de ações com temas, projetos, objetivos, metas, planos e mecanismos de execução, divididos em 4 seções, 40 capítulos, 115 programas e aproximadamente 2.500 ações a serem implementadas.
As quatro seções se subdividem em capítulos temáticos que contém um conjunto de áreas e programas. A seguir apresentamos os 40 capítulos divididos nas suas 4 seções.
A seção que tem relação com o saneamento é o Seção 2 - Conservação e Administração de Recursos: trata das maneiras de gerenciar recursos físicos para garantir o desenvolvimento sustentável, nos seguintes capítulos:
Capítulo 18 - Proteção da qualidade e do abastecimento dos recursos hídricos: aplicação de critérios integrados no desenvolvimento, manejo e uso dos recursos hídricos.
Capítulo 21 - Manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões relacionadas com os esgotos.
Diferentemente dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável que estabelece metas a serem atingidas em 2030, a Agenda 21 foi criada como uma série de ações a serem desenvolvidas e implementadas pelos países para o século 21, sendo que o Brasil até hoje não avançou na implementação da Agenda 21 brasileira. Poucos estado da federação e alguns municípios de forma isolada a levaram avante, mas sem qualquer apoio institucional ou financeiro do nível federal.
Constata-se que não faltaram propostas a nível internacional para a definição de ações pelos países para a busca do desenvolvimento sustentável. Infelizmente nosso país deu as costas a estas iniciativas. No campo do Saneamento Básico atrelado ou não às diretrizes e metas propostas pelo conjunto de nações, representada institucionalmente pela Organização das Nações Unidas, há muito a ser feito. Cabe à sociedade se apropriar desses documentos, seja no nível internacional (Agenda 21, ODS) ou nacional (Marco do saneamento básico), para efetuar as cobranças necessárias nos 3 níveis de governo (federal, estadual e municipal) e nas diversas instância do poder (executivo, legislativo e judiciário).
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